Convenção Coletiva 2010 / 2012
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos
empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de
Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,
neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,
ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por
seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e
cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso
IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de
Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam à
contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural e
morte por qualquer outra causa, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de
Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do
vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e
invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental
será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do
vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as
obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez
parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da
Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo
equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos
casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada
Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa
que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da
presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio
(droga com fim curativo) que o vigilante venha a necessitar em decorrência
de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor
mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos
empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de
Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,
neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,
ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por
seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e
cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às
farmácias que mantém com a empresa convênio, visando que pagamentos
dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá,
a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso
salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias
interessada o contrato com a autorização em desconto em folha, com as
condições desejáveis. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito
do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomar as providências necessárias para que
seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica
Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº
130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao
empregado, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer
alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista,
ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério
da Justiça e a Portaria 387/2006 do DPF, sobre as expensas de sua
empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no
prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa
no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento,
o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o
limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem
justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis)
meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor
do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida, a
empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do
curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens e
alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário
expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem.
Parágrafo Quarto – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente
convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de
reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos
determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Quinto – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos
necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS,
carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante,
etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade
por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local
diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia
respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07
(sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu parágrafo).
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação
delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa
pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude
física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141
do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência
física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que
ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento
relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de
profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de
formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou
Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está
capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141
do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia
Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2006.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços
de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente
ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme
sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores
serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso
indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta
avos) por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida
pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo, em qualquer posto,
em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20%
(vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do
efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o
exercício da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa,
casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses:
bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes,
sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais
objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a
devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar
de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou
danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da
remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do
Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala
5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.
Fonte
http://www.mte.gov.br .