Convenção Coletiva 2010 / 2012

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos

empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de

Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,

neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,

ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por

seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e

cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.

Seguro de Vida

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE

 

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso

IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de

Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam à

contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural e

morte por qualquer outra causa, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de

Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do

vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e

invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental

será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do

vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as

obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez

parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da

Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo

equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco)

vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos

casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.

 

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

 

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada

Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa

que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da

presente Convenção.

Outros Auxílios

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS

 

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio

(droga com fim curativo) que o vigilante venha a necessitar em decorrência

de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor

mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos

empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de

Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,

neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,

ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por

seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e

cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.

Seguro de Vida 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA

 

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às

farmácias que mantém com a empresa convênio, visando que pagamentos

dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá,

a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso

salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias

interessada o contrato com a autorização em desconto em folha, com as

condições desejáveis. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito

do desconto em folha, medicamentos.

Empréstimos

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

 

Ficam facultadas as empresas a tomar as providências necessárias para que

seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica

Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº

130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO

 

O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao

empregado, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer

alteração contratual superveniente.

 

Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho

 

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista,

ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

 

Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização

 

O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério

da Justiça e a Portaria 387/2006 do DPF, sobre as expensas de sua

empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no

prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa

no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento,

o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o

limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

 

Parágrafo Terceiro – Reciclagem

 

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem

justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis)

meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor

do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida, a

empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do

curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens e

alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário

expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a

comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de

antecedência a data de sua reciclagem.

 

Parágrafo Quarto – Descumprimento de Contrato

 

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente

convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de

reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos

determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

 

Parágrafo Quinto – Apresentação de Documentos

 

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos

necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS,

carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante,

etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade

por falta disciplinar prevista na CLT.

Aviso Prévio

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

 

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local

diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia

respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07

(sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu parágrafo).

Portadores de necessidades especiais

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE

DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO

 

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação

delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa

pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude

física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141

do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência

física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que

ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento

relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de

profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de

formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou

Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está

capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141

do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia

Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2006.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES

 

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços

de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente

ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme

sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragráfo único - serviços eventuais

Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores

serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso

indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta

avos) por dia efetivamente trabalhado

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA

 

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida

pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo, em qualquer posto,

em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20%

(vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do

efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica

estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de

comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o

exercício da citada chefia.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS

 

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa,

casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses:

bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes,

sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais

objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a

devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar

de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou

danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da

remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do

Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala

5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.

 

 

Fonte

 

 http://www.mte.gov.br .