Convenção Coletiva 2010 / 2012

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de

1º de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de

março.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e

Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e

Similares em atividades em 1º de março de 2010, bem como aqueles que vierem a

se constituir ou instalar após esta data e, ainda os profissionais de categorias

diferenciadas no efetivo exercicio da profissão, cujos os Sindicatos

representativos não tenham Dissidio Coletivo em favor da respectiva categoria

ou que possuam piso salarial estipulado por Lei, acordo ou Covenção Coletiva de

Trabalho, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio

Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011

 

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e

outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto

nesta convenção, um reajuste total na ordem de 10,33% (Dez inteiros e trinta

e três centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2010, database

da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março

de 2009, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze

avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço

ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo – Vigilante Desarmado

O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do

vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da

categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento): a incidir sobre o

piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2009 resultando no piso salarial de

R$ 800,00 (oitocentos reais).

b) 3,00% (três inteiros por cento): como adicional de risco de vida sobre o piso

do vigilante já reajustado ( R$ 800,00), sendo facultado as empresas que ja

concedem o respectivo adicional em percentual superior, poderão compensar

ou deduzir. Tal valor será considerado como antecipação com efeito

compensatório em caso de vigência de Lei Federal que normatize a concessão

do adicional de risco para o vigilante.

c) 5,20% (cinco inteiros e vinte centásimos por cento): a incidir sobre o tiquete

refeição previsto na Cláusula 8ª.

O impacto na soma do homem hora, será de 1,06% (um inteiro e seis

centésimos por cento) dando um total de 10,33% (dez inteiros e trinta e

três centésimos por cento).

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL

ADMINISTRATIVO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011

 

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros

gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas

legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira,

facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido

concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2009/2010) e

quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

 

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

 

Ficam fixados, a partir de março de 2010, os seguintes pisos salariais

mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos,

valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem

contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à

isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS

ESPECIAIS”.

 

FUNÇÃO SALÁRIO

 

I- Vigilante R$ 800,00

II- Vigilante de Escolta R$ 1.039,99

III- Vigilante Motorista/Motociclista R$ 960,51

IV- Vigilante Orgânico R$ 800,00

V- Vigilante Feminina/Recepcionista R$ 800,00

VI- Agente de Segurança R$ 960,51

VII- Agente Patrimonial R$ 960,51

VIII- Agente de Segurança Pessoal R$ 960,51

IX- Supervisor de Área/Coordenador de Área R$ 1.200,66

X- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto R$ 886,22

XI- Instrutor R$ 1.346,73

XII- Vigilante Brigadista R$ 800,00

XIII- Vigilante condutor de cães R$ 800,00

XIV- Vigilante responsável pelo monitoramento de

aparelhos eletrônicos

R$ 800,00

 

Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

 

O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento)

sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante

de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre

o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante

Motorista. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de

R$ 1.039,99 (Hum mil e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) .

 

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

 

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir

veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de

conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles

vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar

rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto

de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.

 

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

 

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados,

inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil

reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre

esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de

reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e

empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo,

não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na

cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será

obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao

teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

 

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS

CLÁUSULAS ECONÔMICAS                                                                                                                     

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA

 

As cláusulas, regras disposições e condições normatizadas no presente instrumento de

norma coletiva da categoria, de natureza econômica ( salário, Tiquete Refeição e

Adicional de Risco) , vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de março de 2010, com

término em 28 de fevereiro de 2011, observado os reajustes automáticos previstos no

parágrafo segundo desta cláusula, e as de natureza social , vigerão por 2 ( dois) anos a

partir de 1º de março de 2010 com término em 29 de fevereiro de 2012.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS CLÁUSULAS

DE NATUREZA ECONÔMICA EM 1º DE MARÇO DE 2011.

 

As cláusulas de natureza econômica ( salário,Tiquete Refeição e Adicional de Risco)

terão seu valor reajustado automaticamente em 1º de março de 2011 com término em

29 de fevereiro de 2012, sendo o salário e o Tiquete Refeição reajustados com base no

índice do INPC do IBGE apurado pelo período de 12 ( doze) meses acrescido de 1,5

% ( um inteiros e cinco centésimos por cento), e o Adicional de Risco será acrescido

de 5,0 % ( cinco inteiros por cento, perfazendo o total de 8% oito por cento, tal

percentual será considerado como antecipação com efeito compensatório em caso de

vigência de Lei Federal que normatize a concessão do adicional de risco para o

vigilante. Os referidos percentuais e valores serão divulgados pelas Entidades

Sindicais signatárias da presente norma coletiva, através de publicação em Jornal de

circulação no Estado do Rio de Janeiro.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço

 

CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS

 

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 %

(dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os

empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de

serviço efetivo na empresa.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou

periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os

empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será

devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada

pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a

instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,

conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

 

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da

insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto, obrigam-se às

empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus

contratos de locação de serviços respectivos.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011

 

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de

2010, terá valor unitário de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) devendo ser

fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente

trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma

estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO

TRABALHADOR.

 

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

 

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido

expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação,

em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus

empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na

sua base territorial.

Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação

poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão

bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

 

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

 

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em

seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do

serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de

Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas

efetivamente trabalhadas.

 

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

 

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total

concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida

alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do

empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas

despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do

Trabalhador.

 

 

CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE

ACIDENTE DE TRABALHO

 

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a

remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de

acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber

do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base,

no mês em que foi acidentado.

Auxílio Morte/Funeral

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos

empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de

Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,

neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,

ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por

seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e

cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante. 

Fonte

 

http://www.mte.gov.br .