Convenção Coletiva 2010 / 2012
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de
março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e
Similares em atividades em 1º de março de 2010, bem como aqueles que vierem a
se constituir ou instalar após esta data e, ainda os profissionais de categorias
diferenciadas no efetivo exercicio da profissão, cujos os Sindicatos
representativos não tenham Dissidio Coletivo em favor da respectiva categoria
ou que possuam piso salarial estipulado por Lei, acordo ou Covenção Coletiva de
Trabalho, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio
Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e
outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto
nesta convenção, um reajuste total na ordem de 10,33% (Dez inteiros e trinta
e três centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2010, database
da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março
de 2009, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze
avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço
ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do
vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da
categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento): a incidir sobre o
piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2009 resultando no piso salarial de
R$ 800,00 (oitocentos reais).
b) 3,00% (três inteiros por cento): como adicional de risco de vida sobre o piso
do vigilante já reajustado ( R$ 800,00), sendo facultado as empresas que ja
concedem o respectivo adicional em percentual superior, poderão compensar
ou deduzir. Tal valor será considerado como antecipação com efeito
compensatório em caso de vigência de Lei Federal que normatize a concessão
do adicional de risco para o vigilante.
c) 5,20% (cinco inteiros e vinte centásimos por cento): a incidir sobre o tiquete
refeição previsto na Cláusula 8ª.
O impacto na soma do homem hora, será de 1,06% (um inteiro e seis
centésimos por cento) dando um total de 10,33% (dez inteiros e trinta e
três centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros
gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas
legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira,
facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido
concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2009/2010) e
quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2010, os seguintes pisos salariais
mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos,
valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem
contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à
isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS
ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I- Vigilante R$ 800,00
II- Vigilante de Escolta R$ 1.039,99
III- Vigilante Motorista/Motociclista R$ 960,51
IV- Vigilante Orgânico R$ 800,00
V- Vigilante Feminina/Recepcionista R$ 800,00
VI- Agente de Segurança R$ 960,51
VII- Agente Patrimonial R$ 960,51
VIII- Agente de Segurança Pessoal R$ 960,51
IX- Supervisor de Área/Coordenador de Área R$ 1.200,66
X- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto R$ 886,22
XI- Instrutor R$ 1.346,73
XII- Vigilante Brigadista R$ 800,00
XIII- Vigilante condutor de cães R$ 800,00
XIV- Vigilante responsável pelo monitoramento de
aparelhos eletrônicos
R$ 800,00
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento)
sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante
de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre
o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante
Motorista. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de
R$ 1.039,99 (Hum mil e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir
veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de
conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles
vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar
rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto
de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados,
inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00 (Quatro mil
reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre
esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e
empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo,
não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na
cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será
obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao
teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras disposições e condições normatizadas no presente instrumento de
norma coletiva da categoria, de natureza econômica ( salário, Tiquete Refeição e
Adicional de Risco) , vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de março de 2010, com
término em 28 de fevereiro de 2011, observado os reajustes automáticos previstos no
parágrafo segundo desta cláusula, e as de natureza social , vigerão por 2 ( dois) anos a
partir de 1º de março de 2010 com término em 29 de fevereiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS CLÁUSULAS
DE NATUREZA ECONÔMICA EM 1º DE MARÇO DE 2011.
As cláusulas de natureza econômica ( salário,Tiquete Refeição e Adicional de Risco)
terão seu valor reajustado automaticamente em 1º de março de 2011 com término em
29 de fevereiro de 2012, sendo o salário e o Tiquete Refeição reajustados com base no
índice do INPC do IBGE apurado pelo período de 12 ( doze) meses acrescido de 1,5
% ( um inteiros e cinco centésimos por cento), e o Adicional de Risco será acrescido
de 5,0 % ( cinco inteiros por cento, perfazendo o total de 8% oito por cento, tal
percentual será considerado como antecipação com efeito compensatório em caso de
vigência de Lei Federal que normatize a concessão do adicional de risco para o
vigilante. Os referidos percentuais e valores serão divulgados pelas Entidades
Sindicais signatárias da presente norma coletiva, através de publicação em Jornal de
circulação no Estado do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 %
(dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os
empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de
serviço efetivo na empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou
periculosidade, aos vigilantes, desde que lotados em postos onde os
empregados estejam sujeitos aos agentes insalubres e perigosos, o qual será
devido mediante definição a partir do laudo técnico, podendo ser solicitada
pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da
insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto, obrigam-se às
empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus
contratos de locação de serviços respectivos.
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2010 a 28/02/2011
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de
2010, terá valor unitário de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) devendo ser
fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma
estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido
expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação,
em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus
empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na
sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação
poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão
bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em
seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do
serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de
Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total
concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do
empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas
despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a
remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de
acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber
do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base,
no mês em que foi acidentado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos
empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do Rio de
Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,
neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou,
ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por
seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e
cinco décimos) piso salarial da categoria do vigilante.
Fonte