Convenção Coletiva 2010 / 2012
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as
convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que
contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações
de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO -
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir
contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas
nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer
tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer
empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando
tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço
considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade
do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta
e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação
escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas
e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou
isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e,
ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente
público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios
nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto
nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as
empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados
deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com
suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo
de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas
concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de
concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas
convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos
departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos
padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos
superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical,
nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo
funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias,
com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho,
na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o
trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico
Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99
INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir
comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada
uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da
presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar
os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas
autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que
à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente
Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente
sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que
pleitear judicialmente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer
dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção,
devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período
de 02 (dois) anos, entre 1° de março de 2010 e 29 de fevereiro de 2012 e o
excerto será publicado no Diário Oficial pelas partes convenientes com custo
dividido em 50% (cinqüenta inteiros por cento) para o Sindicato Patronal e os
outros 50% (cinqüenta inteiros por cento) para os Sindicatos Obreiros, que
assinarem a presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art.
614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente
instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro
e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
Fonte
http://www.mte.gov.br .