Convenção Coletiva 2010 / 2012

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO

 

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as

convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que

contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações

de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO -

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS

 

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir

contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas

nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer

tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer

empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando

tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço

considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade

do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta

e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação

escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte

principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade

matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas

e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou

isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e,

ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente

público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios

nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

 

Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto

nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as

empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da

administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados

deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com

suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo

de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas

concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de

concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de

licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas

convencionadas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO

 

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos

departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos

padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos

superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical,

nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo

funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias,

com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO

 

A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho,

na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o

trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário

As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico

Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99

INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA

 

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir

comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada

uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da

presente, procurando soluções adequadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO

 

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar

os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas

autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que

à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente

Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente

sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que

pleitear judicialmente.

Outras Disposições

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE

 

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer

dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho,

inclusive quanto à sua aplicação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE

 

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção,

devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período

de 02 (dois) anos, entre 1° de março de 2010 e 29 de fevereiro de 2012 e o

excerto será publicado no Diário Oficial pelas partes convenientes com custo

dividido em 50% (cinqüenta inteiros por cento) para o Sindicato Patronal e os

outros 50% (cinqüenta inteiros por cento) para os Sindicatos Obreiros, que

assinarem a presente Convenção.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a

presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art.

614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente

instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro

e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

 

 

Fonte

 

 http://www.mte.gov.br .